Órgão julgador: TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
Data do julgamento: 18 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7048956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001954-26.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por M. A. R. D. S., inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n.8000485-13.2023.8.24.0033, manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (Seq. 299.1. do PEP no SEEU). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que é genitora de uma criança de oito anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
(TJSC; Processo nº 8001954-26.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001954-26.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por M. A. R. D. S., inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n.8000485-13.2023.8.24.0033, manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (Seq. 299.1. do PEP no SEEU).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que é genitora de uma criança de oito anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
Aponta que é mãe de uma criança "de até 12 (doze) anos" e seria "imprescindível aos cuidados de menor de 08 (oito) anos".
Argumenta, nesse sentido, que é a única responsável pelos cuidados da criança e que "os avôs paternos e avôs maternos, que já são idosos e não possuem condições de saúde para cuidar das netas".
Diante disso, requer "o deferimento do presente pedido para substituir a pena de privativa de liberdade para prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, e do precedente trazido pelo julgamento do HC 143.641/SP com efeito coletivo do Supremo Tribunal Federal, bem como a expedição do Alvará de Soltura em favor da Reeducanda, nos termos da Justiça".
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, PROM4) e mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT5), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se "pelo não conhecimento, mas, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso manejado por M. A. R. D. S." (Evento 7).
Este é o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Defesa almeja a concessão de prisão domiciliar à reeducanda, em razão de ser genitora de criança e imprescindível aos seus cuidados.
O recurso, adianta-se, não merece conhecimento.
Extrai-se do PEP n. 8000485-13.2023.8.24.0033 que a decisão agravada apenas reiterou aquela anterior, em que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (Seq. 299.1 do PEP no SEEU):
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar formulado nos autos com o mesmo fundamento já foi indeferido no sequencial 141.1.
Diante disso, e considerando que a defesa não trouxe novos elementos capazes de alterar a fundamentação da decisão do sequencial 141, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar à sentenciada, por seus próprios fundamentos.
A decisão anterior que indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob os mesmos fundamentos (ser genitora de menor de 12 anos de idade) foi proferida em 27/06/2024 (Seq. 141.1 do PEP no SEEU).
Porém, a insurgência foi apresentada em 03/10/2025, em face da decisão do Seq. 299.1 que apenas manteve aquela anteriormente proferida.
Logo, considerando que a nova decisão, aqui impugnada, apenas afastou pedido de reiteração da prisão domiciliar, verifica-se flagrante intempestividade, porquanto o prazo de cinco dias é contado da data em que a parte toma ciência da decisão que a prejudicou.
Válido pontuar que o presente Agravo de Execução não merece conhecimento, pois, como se sabe, "a decisão denegatória de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Logo, o quinquênio para interposição de agravo deve ser contado a partir da intimação da primeira decisão, sob pena de intempestividade." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000256-05.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018).
Em casos semelhantes, já se pronunciou este Tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU A PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE INCONTESTE. AGRAVO DEFLAGRADO EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PARA O SEU MANEJO. NOVO PEDIDO QUE TRATOU DE SIMPLES PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE POUCOS FUNDAMENTOS E DOCUMENTOS, O QUAL NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. INÉRCIA VERIFICADA. ADEMAIS, ABSOLUTA AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO. POR OUTRO LADO, PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA MELHOR AVALIAR A CONJUNTURA FAMILIAR E POSSIBILITAR CRITERIOSA ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo em Execução Penal n. 8001481-70.2025.8.24.0023, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, D.E. 14/10/2025)
E deste Colegiado:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DO APENADO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO POSTERIOR QUE DENEGA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER NEM INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. O recurso foi interposto após o decurso do prazo recursal, o qual, na hipótese, é de 5 dias, conforme estabelece a Súmula 700 do STF, de modo que a decisão que indefere o pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo em Execução Penal n. 8000640-16.2023.8.24.0033, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 25-07-2023).
Ainda que assim não fosse, ressalta-se que não há qualquer ilegalidade manifesta a ser reconhecida de ofício.
Isso porque, a decisão que inicialmente indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada:
[...] II - Prisão Domiciliar
Antes de analisar o caso concreto é necessário fazer uma distinção entre as modalidades de prisão domiciliar: a) como substitutiva da prisão preventiva; b) como forma alternativa de cumprimento da pena.
A primeira encontra-se disciplinada nos artigos 317 e 318, do CPP, que assim regulamentam:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Trata-se, assim, de prerrogativa do magistrado que realizou a prisão cautelar, dentro das hipóteses legais, substituí-la pela prisão domiciliar. Não é este, contudo, o caso dos autos. Estamos diante da execução de uma pena privativa de liberdade. Assim, pelo princípio da especialidade, inaplicável as regras do art. 317 e 318, do CPP, mas sim a LEP, que dispõe no seu art. 117:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Como se vê, as hipóteses de prisão domiciliar para casos de cumprimento de pena, hipótese dos autos, são menos abrangentes que aquelas da substitutiva de prisão preventiva, sendo a lógica evidente, de que esta última se trata de regime provisório, cautelar, portanto deveria ser menos gravoso que a primeira, forma de cumprimento de sanção condenatória.
Sopesado isso, verifica-se que a prisão domiciliar em Processos de Execução Penal, se trata de modalidade de recolhimento especial, destinada aos apenados em regime aberto, a ser deferido, nas hipóteses do rol taxativo ali descrito. E certo que a jurisprudência, excepcionalmente, criou a figura da chamada prisão domiciliar humanitária, notadamente concedida no caso de doenças graves, "se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra ou vier a ser inserido o apenado. (precedentes)" - (AgRg no HC 376.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
Ainda sobre o tema:
"é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada" (STJ. Agr, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.8.14).
É possível, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão de prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e fechado portadores de doença grave que não possam ser tratados no sistema prisional - (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 1000059-69.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 29-03-2016).
a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. (HC 323074, Relª Minª. Maria Thereza Assis de Moura, J. 25.8.15).
Todavia, o fundamento do deferimento excepcional desta prisão domiciliar, fugindo da regra do regime aberto, é que a doença seja grave, sofrimento inconteste e (portanto requisito cumulativo) o estabelecimento prisional não tenha condições de cuidar do apenado com a dignidade necessária.
Novamente, não é o caso dos autos, que visa adequar-se na hipótese do art. 117, I, da LEP.
Nestes casos, a jurisprudência muito excepcionalmente tem concedido a prisão domiciliar, tornando imprescindível, não só a comprovação de que não exista outro meio de cuidar do filho, como a inexistência de outros meios estatais suficientes para cuidado do infante em questão, tal qual o caso de doença.
Sobre tema, transcreve-se do nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001954-26.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente reclamo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048957v3 e do código CRC a527ee05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:19
8001954-26.2025.8.24.0033 7048957 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001954-26.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECLAMO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas